Análise Jurídico Regulatória | 3ª Reunião Pública Extraordinária da Diretoria da ANEEL | LRCAP 2026 | Maio de 2026

Por Pedro Suman | Analista Regulatório Júnior — Partner Energy

Há R$ 515 bilhões em contratos de energia em jogo. Mais 10% na conta de luz se o cenário atual se consolidar. A 3ª Reunião Extraordinária do LRCAP 2026 aconteceu, os argumentos foram apresentados e o impasse continua.

Isso não surpreende quem acompanha debates regulatórios no setor elétrico.

O que vale examinar é o motivo real.

TCU, MPF, Abra, FIEC, INEL e Abividro trouxeram análise técnica consistente. O Procurador-Geral defendeu a posição da ANEEL com fundamentos jurídicos e sem atalhos fáceis. Cada lado fez exatamente o que deveria fazer. Não há erro de ninguém nessa equação.

O problema é diferente: os dois lados estão jogando jogos distintos. E no debate regulatório brasileiro, apenas um desses jogos conta para a arbitragem.

Duas lógicas, um único árbitro

O mercado regulado de energia elétrica opera com duas linguagens que raramente se integram no mesmo debate.

A primeira é técnica e setorial. Fala em PDE 2035, custo marginal de operação, diferença entre Receita Fixa e CVU, critérios de formação do preço-teto. É a linguagem dos analistas de mercado, dos engenheiros, das associações setoriais. Quem a domina conhece o setor por dentro — como ele funciona, como as decisões da ANEEL afetam despacho, contratação e custo para o consumidor final.

A segunda é jurídico-institucional. Fala em hierarquia normativa, separação de poderes, competência discricionária de agência reguladora, jurisprudência do STF. Quando uma agência precisa blindar uma decisão de mérito — qualquer decisão — é para esse terreno que o debate sobe.

Na ANEEL, é a segunda linguagem que prevalece. Não porque os argumentos técnicos sejam fracos. Mas porque, no plano da arbitragem institucional, somente argumentos jurídico-constitucionais têm autoridade para contestar ou sustentar um ato de agência reguladora com efeitos vinculantes.

Um dossiê técnico impecável, apresentado sem a correspondente sustentação jurídica, não tem condições de mudar o resultado de um debate regulatório. Pode influenciar a percepção pública e pressionar politicamente. Não altera a decisão.

O argumento que ainda não entrou em cena

São três, na verdade. Cada um joga no mesmo campo que a ANEEL domina — e nenhum foi formalmente colocado na mesa até agora.

LINDB versus o método da decisão

A argumentação jurídica da ANEEL se apoia na Lei 9.427/1996, que estrutura a competência normativa da agência. O que não foi trazido ao debate é que o ordenamento brasileiro tem, desde 2018, uma norma que modifica como qualquer lei deve ser aplicada na prática administrativa.

O Art. 20 da LINDB — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na redação da Lei 13.655/2018 — estabelece que decisões administrativas não podem se basear em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da escolha feita. Não é uma questão de interpretação doutrinária. É texto de lei federal, aplicável a qualquer autoridade administrativa, inclusive agências reguladoras.

Aumentar o preço-teto de uma licitação em 81% sem Análise de Impacto Regulatório prévia é o cenário que o Art. 20 foi construído para impedir. Se a Lei 9.427/96 autoriza o ato, mas a LINDB condiciona a forma de praticá-lo, o conflito normativo existe. A pergunta — qual norma prevalece neste caso concreto — ainda não foi formalmente colocada no debate do LRCAP.

A contradição que está dentro do próprio Edital

Na reunião, a ANEEL sustentou que sua diretoria exerce função executora. Não revisora. Não avaliadora do mérito de suas próprias decisões. O argumento serve para afastar questionamentos sobre a adequação do preço-teto fixado — se a diretoria não revisa mérito, não precisa justificar a escolha técnica do índice aplicado.

O Edital do Leilão 2/2026-ANEEL, no entanto, prevê em seu art. 18 o poder da diretoria de revogar o certame por razões de interesse público. Revogar por interesse público não é um ato automático. Exige que a autoridade avalie se o interesse público está sendo atendido — o que é, necessariamente, uma avaliação de mérito.

Ou a diretoria pode entrar no mérito de suas decisões, e então pode revogar por interesse público. Ou não pode entrar no mérito, e então não tem base para revogar. As duas posições não coexistem no mesmo instrumento normativo. Essa contradição interna ao edital ainda não foi explorada nos debates.

A presunção que pode ser afastada

Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Foi, provavelmente, o maior escudo jurídico da ANEEL na reunião. Quem questiona o ato carrega o ônus de demonstrar o vício. É uma posição confortável para qualquer agência defender.

O que não foi dito: essa presunção é iuris tantum. Relativa. Afastável por prova em contrário e por demonstração de irrazoabilidade manifesta.

O STF reconheceu, no Ag no RE 505.439/MA, que cabe ao Judiciário verificar a regularidade de ato discricionário quando há irrazoabilidade manifesta — e isso não é revisão de mérito, é controle de legalidade pelo critério da razoabilidade. Com os indícios técnicos identificados pelo TCU e a fundamentação do MPF sobre violação da LINDB, a presunção de legitimidade do ato encontra resistência nos critérios que os próprios tribunais superiores aplicam para decidir se entram ou não na questão.

Isso não garante êxito em eventual contestação. Mas altera o peso do argumento na mesa.

O que fica depois da reunião

O setor elétrico tem tradição de análise técnica rigorosa. O problema recorrente é que essa análise entra sozinha numa arena onde as decisões são tomadas com base em linguagem jurídico-constitucional.

Integrar as duas linguagens não é exercício acadêmico. É o que separa um dossiê técnico bem-feito de uma posição regulatória com fundamentos que a própria agência precisa responder formalmente.

Na Partner Energy, acompanhamos os movimentos regulatórios com esse duplo olhar — de mercado e jurídico — porque nossos clientes precisam entender não só o que está acontecendo, mas quais são as ferramentas disponíveis quando o que está acontecendo não deveria.

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